Aspectos relevantes sobre as mudanças nos requisitos para a concessão do Benefício Previdenciário - Pensão por Morte, a partir da Medida Provisória 664/2014.

No final do ano de 2014, foi publicada a medida provisória nº 664/2014 que alterou a lei 8.213/91 da Previdência Social. A partir de então, o Governo Federal anunciou mudanças nas regras para concessão de alguns Benefícios Previdenciários, dentre eles, os requisitos para a concessão da Pensão por Morte.A Pensão por Morte é devida aos dependentes do segurado falecido, classificados preferencialmente: cônjuges, companheiros (as), filhos menores de 21 anos ou maiores incapazes (deficientes mentais, intelectuais, etc.); pais e irmãos menores de 21 anos ou maiores incapazes, a fim de continuarem provendo suas necessidades, bem como as de sua família, ante a ausência do familiar falecido.Note-se que, através da Seguridade Social a qual faz parte a Previdência Social, o Estado se obriga a garantir que seus cidadãos não fiquem sem a devida proteção em momentos de desamparo, neste caso, o evento morte está previsto constitucionalmente, por se tratar de risco social.Contudo, a introdução das novas e significativas regras ao direito à percepção deste benefício, acabará restringindo e delimitando o acesso dos até então, beneficiados pelo Sistema, a partir de sua vigência, em 01/03/2015.Dentre as mudanças, as principais são:

•Exigência de carência, ou seja, mínimo de 24 meses de contribuição pelo segurado morto, requisito desnecessário na regra antiga.

•Redução do percentual do salário de benefício de 100% para 50% ao cônjuge dependente, com acréscimo de 10% para cada filho menor que houver, no limite máximo de cinco.

•Comprovação do tempo de casamento ou união estável, de 2 (dois) anos no mínimo, até a data do óbito

•Fim do caráter vitalício do benefício para cônjuges jovens, exceto no caso de pessoas até 35 anos de expectativa de vida.

Certo é que, perante as conseqüências das novas medidas, muitas serão as discussões que refletirão na esfera judicial, vez que a morte do segurado traz à tona diversos problemas e desigualdades decorrentes desta situação aos seus dependentes, principalmente pela redução dos rendimentos mensais da família.Em suma, a Pensão por Morte merece destaque, sobretudo pela sua importância social, cujos direitos devem ser devidamente defendidos, de forma justa e igualitária, a fim de evitar danos irreparáveis e as mudanças foram extremamente prejudiciais para os cidadãos, que mais uma vez vivenciam um verdadeiro retrocesso social em termos de Direito Previdenciário.

A incapacidade laborativa: direitos e conseqüências:

Toda pessoa que adquire doença profissional ou sofre acidente no âmbito do trabalho, obtendo redução de sua capacidade laborativa, tem direito à percepção de benefício acidentário, em face da moléstia ocupacional consolidada, conforme previsto na legislação previdenciária.É cediço que a ausência de condições de trabalho satisfatórias pode trazer para o trabalhador, ao longo dos anos, seriíssimos problemas de saúde.Inobstante a automação do ambiente laboral nas últimas décadas, o serviço braçal é e sempre foi elementar para as empresas, comumente, exigindo de seu funcionário, a execução de tarefas ausentes de qualquer ergonomia, através de movimentos repetitivos e esforço físico acentuados, circunstâncias verdadeiramente agressivas e hostis.Infelizmente, muitas empresas, principalmente as grandes automotivas do país, vêm negligenciando sobremaneira o direito de trabalhadores portadores de doença profissional, efetivando demissões sem justa causa, a funcionários, em condições incapacitantes.Em situações como estas, por conta da arbitrariedade do ato, além da dispensa ser discriminatória, vez que fere princípios basilares, como o da dignidade da pessoa humana, afronta também o direito à estabilidade empregatícia do trabalhador, conforme a convenção coletiva de sua categoria de trabalho, que lhe garante, muitas vezes, tal benesse, até a aposentadoria.Notadamente, em meio aos riscos vivenciados pelo trabalhador, há medidas jurídicas relevantes para a reparação de seus direitos, seja através da propositura de ação visando o benefício acidentário contra o INSS, bem como a ação contra a empresa, a fim de pleitear indenização pelas moléstias adquiridas ao longo do contrato de trabalho, chegando ao pedido de reintegração, por conta em muitos casos, da estabilidade empregatícia garantida.

Os Planos de Demissões Voluntárias e as demissões ilegais no setor automobilístico

Gestada há meses, a grave crise no setor automobilístico no país agora deflagrou uma crise de desemprego.No ABC, vivenciamos demissões em massa de milhares de trabalhadores. Muitas dessas demissões vem sendo feitas à revelia da Lei, pois até mesmo trabalhadores com garatia de estabilidade no emprego também estão sendo atingidos. Além disso, os chamados eufemisticamente de “Planos de Demissões Voluntária” estão sendo impostos de maneira unilateral e podem ser questionados e revistos na JUSTIÇA. Metalúrgicos, protegidos pelo Instituto da ESTABILIDADE no emprego, vitimados por acidente do trabalho ou por doença profissional não podem ser singelamente demitidos pelos PDVs, até porque, com a saúde debilitada, não têm condições de inserção no mercado de trabalho e exatamente por isso, têm garatido pelas Convenções Coletivas da categoria, estabilidade no emprego, no geral, até a aposentadoria. A estabilidade pré-aposentadoria, para os trabalhadores em via de se aposentar, também é um direito que não pode ser arbitrariamente mitigado.Enfim, os processos de “flexibilização” das relações de trabalho adotados pelas montadoras podem ser revistos judicialmente. Os metalúrgicos, uma categoria que historicamente lutou por melhores condições de trabalho e alcançou muitas conquistas trabalhistas, agora deve, mais do que nunca, fazer valer a sua história e buscar os seus direitos. Contate-nos para maiores informações.